Processo 5011078-95.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011078-95.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011078-95.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) EXEQUENTE : VANDERLEY MORESCO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) DESPACHO/DECISÃO IMOBILIÁRIA NOSTRA CASA LTDA. e VANDERLEY MORESCO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra EDUARDA CAROLINE ILHA , CLEVERSON FRANCO e MARELIZI MARAFON , já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$9.821,08. Ao(à)(s) ev(s). 05 o(a)(s) exequente(s) foi(ram) intimado(a)(s) para: 1) recolhimento das custas iniciais; 2) juntada de instrumento de mandato; 3) juntada de documento de identificação pessoal; e, 4) juntada de documento constitutivo da empresa. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 09). Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual o(a)(s) exequente(s) promoveu(ram) a juntada dos seguintes documentos: 1) procuração outorgada por Vanderley Moresco; 2) documento de identificação pessoal de Vanderley Moresco; e, 3) contrato social da empresa Imobiliária Nostra Casa Ltda. DECIDO. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com contrato de locação (ev(s). 01, doc(s). 04 e 05), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, VIII). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 11); 2) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 3) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 4) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 5) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 6) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); II) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito,…

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