Processo 5011079-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011079-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011079-82.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB ES035857) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS , com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão nos autos de execução fiscal n. 5034382-94.2025.4.02.5001, do Juízo da 2a. Vara de Execução Fiscal de Vitória, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O agravante sustenta, em síntese, a reforma do decisum para que seja determinado o desbloqueio integral da quantia remanescente de R$ 5.842,99, mantida em contas do Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal e PicPay Bank. Em suas razões recursais, o agravante alega a impenhorabilidade absoluta dos valores, fundamentando o fumus boni iuris na natureza alimentar da verba, oriunda de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), e na proteção objetiva de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.235. Aduz, ainda, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa em razão de adesão a programa de transação tributária. Quanto ao periculum in mora , o recorrente argumenta que a manutenção da constrição impõe privação indevida de recursos indispensáveis à sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa. Ressalta o risco de dano irreparável caso os valores sejam convertidos em renda em favor da União antes do julgamento final do recurso, o que tornaria a restituição excessivamente morosa. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada (evento 12, 1º Grau) reconheceu a natureza alimentar do montante bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 8.238,84), determinando sua imediata liberação. Contudo, manteve a indisponibilidade sobre os demais saldos bancários por entender que o executado não comprovou a origem alimentar ou a destinação essencial de tais verbas. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), consubstanciados na CDA nº 72 1 25 006749-51, com valor da causa atualizado em R$ 261.154,86. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O agravante pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato desbloqueio e liberação dos valores remanescentes mantidos sob constrição (R$ 5.842,99). Fundamenta sua pretensão na impenhorabilidade das verbas por serem de origem previdenciária e inferiores ao teto de 40 salários mínimos, destacando o perigo da demora consubstanciado na natureza alimentar dos ativos e na vulnerabilidade do recorrente por ser idoso. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o juízo de primeiro grau indeferiu o desbloqueio dos valores depositados no Itaú, Caixa Econômica e PicPay. O fundamento essencial reside na ausência de prova documental idônea que ateste a origem dos recursos nessas…

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