Processo 5011080-73.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011080-73.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011080-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : MONAIARA NAZARE PEIXOTO CORNELIO ADVOGADO(A) : RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) SENTENÇA Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação acima, anular a sentença (Evento ) e prolatar outra, com a seguinte redação: "SENTENÇA (TIPO A- INDIVIDUALIZADA) Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Narra-se na inicial: A Autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social desde 1998, tendo sempre cumprido com suas obrigações para com a autarquia previdenciária. Ocorre que sua saúde foi severamente abalada nos últimos anos. Desde 2020, a Requerente está acometida de cegueira total e irreversível no olho direito (CID H54.4). De forma concomitante, sua visão no olho esquerdo é extremamente precária, afetada por catarata e outras complicações oftalmológicas, o que resulta em uma acuidade visual residual mínima, incapacitando-a para as mais básicas atividades da vida civil e, com maior razão, para qualquer atividade laboral. Em razão de sua manifesta incapacidade, a Autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria em 28/04/2025 (NB 234.272.462-9). Contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, em uma análise que, data vênia, mostrou-se superficial e dissociada da realidade da segurada. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido. Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019. O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a…

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