Processo 5011080-92.2023.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011080-92.2023.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011080-92.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIVANIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME CPF: 24.440.774/0001-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c reconhecimento de responsabilidade civil ajuizada por LUCIVANIA FERREIRA DA SILVA em face de K E G SERVICOS ESTETICOS LTDA. - ME, cujos pleitos consistem na declaração de rescisão contratual, com a respectiva devolução dos valores pagos pela autora, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos que alega ter suportado. Para compreensão dos fatos, a parte autora alega que, informando ser portadora de Lúpus Sistêmico, teria contratado os serviços de depilação a laser da ré, mas que, a partir da terceira sessão, notou manchas em sua virilha, circunstância pela qual a ré teria recomendado o uso de uma pomada; contudo, mesmo fazendo uso dessa, alega que a situação piorou e as queimaduras inflamaram, sendo que sua pele teria ficado manchada, cenário pelo qual solicitou, infrutiferamente, a rescisão contratual e respectiva devolução dos valores que foram pagos. Diante de tais considerações, por sustentar que possui o direito de exercer o arrependimento contratual e que os fatos narrados ensejaram danos de ordem moral e estética, requereu a autora a procedência dos pedidos. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX alegando que, por meio da cláusula nº 14 do instrumento contratual, teria sido informado à autora acerca da possibilidade, alegadamente rara, de que tal circunstância poderia ocorrer. Além disso, pontua que, ainda que tomada todas as medidas de segurança, a condição de saúde da autora (Lúpus Sistêmico) seria fator agravante às queimaduras – as quais não se configurariam como dano estético – e que o pedido de rescisão contratual seria um reflexo de sua insegurança face à condição de saúde enfrentada. Sustenta que, ante os fatos, a empresa requerida teria adotado as providências adequadas para fins de reparação do ocorrido e que, diante da previsibilidade e ciência do ocorrido, inexistiria qualquer ato ilícito por parte da requerida e que não seria o caso de rescisão contratual porque não houve inadimplemento contratual. Esclarece que, em razão do pedido de rescisão contratual da autora, haveria incidência de multa, além de retenção dos valores referentes às sessões já realizadas e que tais medidas estariam previstas na cláusula nº 13 do contrato, razões pelas quais pede a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX; especificação de provas em ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; audiência de instrução e julgamento em ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; alegações finais em ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Fundamento e decido. Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se é direito da autora rescindir o contrato celebrado com a ré, com a respectiva restituição dos valores despendidos, além de ser indenizada por danos morais e estéticos. Verifica-se que os eventos em questão, por se tratarem de defeitos que extrapolam a esfera do serviço prestado e atingem a…

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