Processo 5011081-04.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011081-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MASSENA REQUERIDO: BANCO PINE S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA MASSENA em face de BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual alega, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Safra e que foi contatada por pessoa que se apresentou como representante da instituição financeira Facta, oferecendo-lhe operação de portabilidade com refinanciamento do débito. Aduz que lhe foi informado que o contrato seria transferido para outra instituição, mantendo-se o valor das parcelas anteriormente pagas, bem como que receberia a quantia aproximada de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de troco decorrente da operação. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, encaminhou documentos pessoais e fotografias para formalização da contratação. Narra, contudo, que, após a conclusão da operação, verificou que recebeu apenas R$ 91,00 em sua conta bancária, embora o contrato anteriormente mantido junto ao Banco Safra tenha sido quitado. Afirma que passou a estar vinculada a novo contrato com prazo significativamente superior, correspondente a 96 parcelas de R$ 400,00, ao passo que no contrato originário restavam apenas 66 parcelas de valor semelhante. Alega ter sido induzida em erro pelas informações prestadas durante a negociação, razão pela qual sustenta a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação dos descontos dele decorrentes, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e, em audiência UNA, as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com o registro que foram apresentadas contestações escritas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, pelo que afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas requeridas. Igualmente, destaca-se que embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia arguida por ambas às demandadas. Por outro lado, observa-se que as jurisprudências invocadas pelas demandadas se aplicam a casos de negativa absoluta de contratação, hipótese distinta da presente lide, na qual a…
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