Processo 5011081-47.2022.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011081-47.2022.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011081-47.2022.4.04.7110/RS AUTOR : ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO 1.  Reautue-se o feito  como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.  Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 que promova a implantação do benefício - evento 6, RELVOTO1 : TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2011624961 Espécie Aposentadoria Especial DIB 11/05/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB   RMI A apurar Segurado Especial Não Observações O autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 2.1 . Concomitantemente, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar a conta de liquidação. 3. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora , com fulcro no § 1º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os autos serem baixados, promova o cumprimento de sentença , nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC , com base nos cálculos do INSS , caso com eles concorde, ou a partir de cálculos próprios. Em qualquer dos casos, a conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre principal (atualizado) e juros , inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros: "não incidem" ). Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais deduções e o número de meses que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo-terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim. Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador com poderes para tanto. 3.1. Na hipótese de o cumprimento de sentença se fundar nos cálculos do INSS, ficará dispensada a intimação deste , nos termos do artigo 535 do CPC, para impugnação, eis que ausente interesse nesse sentido. 3.2. Caso haja discordância dos cálculos do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-los, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença a partir de cálculo próprio . Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programas  CONTA FÁCIL PREV, PROJEF WEB, JUSPREV3 (JP3) e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que podem ser localizados no site…

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