Processo 5011081-55.2024.8.24.0039
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011081-55.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO : NERI JOSÉ BRÜGGEMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da execução fiscal. Intimado, o exequente apresentou manifestação. 2. A exceção de pré-executividade é o instrumento dado ao executado para alegar - sem a necessidade de respeitar o momento processual adequado para a oferta de sua defesa - matérias de ordem pública, as quais o juiz pode conhecer de ofício. Entretanto, as alegações devem ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de produção de provas. Assim, o expediente excepcional é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Recurso Repetitivo, Tema 262, rel.: Min. Teori Albino Zavascki. j. em: 22.4.2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 393: " a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a objeção de não executividade em tela merece ser conhecida, porquanto a matéria posta sobre apreciação pode ser cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória, de modo a viabilizar o manejo desta estreita via processual. 2.1. Dado o valor do débito, a parte executada formulou pedido de extinção do feito, em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. No âmbito das ações de execução fiscal, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, analisado em sede de repercussão geral, decidindo pela legitimidade da extinção de ações de baixo valor por falta de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a…
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