Processo 5011083-54.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011083-54.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011083-54.2025.8.24.0018/SC APELANTE : KARINA APARECIDA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Karina Aparecida Gonçalves interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 36, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais ", ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: KARINA APARECIDA GONCALVES , devidamente qualificada, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Compensação por Danos Morais  em face de  CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA , também qualificada, objetivando a declaração de inexistência do débito de parcela decorrente do contrato n. 1505351, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A autora expôs que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré, cujas parcelas eram cobradas por meio das faturas de energia elétrica emitidas pela CELESC. Alegou que, embora tenha quitado a parcela no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), com vencimento em 20/07/2023, ainda que em atraso, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de suposto inadimplemento da obrigação. Afirmou que a negativação era indevida e que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive perante o PROCON de Chapecó, sem êxito, pois a ré manteve a restrição creditícia. Sustentou que a inscrição lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência para exclusão do apontamento restritivo. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito referente à parcela de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), vinculada ao contrato n. 1505351, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos consectários legais. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a baixa da restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da ré (ev. 5). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que a autora celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser quitado em 15 parcelas de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), cobradas por meio da fatura de energia elétrica. Alegou que a autora deixou de adimplir a última parcela do contrato, razão pela qual a negativação decorreu do exercício regular do direito de cobrança. Sustentou que o pagamento realizado em 04/09/2023 referia-se à penúltima parcela do contrato, permanecendo em aberto a última prestação. Argumentou, ainda, que eventual ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro…

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