Processo 5011083-72.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011083-72.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011083-72.2026.8.24.0033/SC AUTOR : THAIANA SOUZA MAFRA ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico e fornecimento de medicamento c/c indenização por danos morais ajuizada por THAIANA SOUZA MAFRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ev. 01). Narrou a autora, como causa de pedir, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, entre os anos de 2022 e 2024, realizou tratamento contra câncer de mama HER2 positivo, com quimioterapia neoadjuvante e terapia-alvo com Herceptin, e que, após a conclusão, apresentou estabilidade clínica. Sustentou que exame de ressonância magnética realizado em 16-08-2025 não identificou lesões no sistema nervoso central. Prosseguiu relatando que, em 09-03-2026, nova ressonância magnética apontou múltiplas lesões nodulares contrastantes, suspeitas para acometimento neoplásico secundário. Aduziu que relatório médico de 14-04-2026 indicou diagnóstico de metástase em sistema nervoso central, com necessidade de tratamento imediato e urgente com Trastuzumabe Deruxtecano associado a Pertuzumabe. Afirmou que a requerida negou a cobertura sob a alegação de doença ou lesão preexistente e cobertura parcial temporária, o que reputou abusivo. Disse que custeou radiocirurgia no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) e que o orçamento do tratamento com os medicamentos prescritos corresponde a R$ 156.730,27 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos) por aplicação. Ao final, postulou: A) Seja deferida liminarmente a tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, para determinar que a Requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo improrrogável de: a) Seja deferida liminarmente a tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a Requerida proceda ao imediato fornecimento e/ou autorização dos medicamentos TRASTUZUMABE DERUXTECANO e PERTUZUMABE, conforme prescrição médica e relatório anexados, garantindo-se o acesso à medicação em tempo hábil e sem interrupções, bem como autorize a realização do tratamento na Clínica Neoplasias, local indicado pela equipe assistente, que dispõe da estrutura necessária para administração segura e adequada da terapêutica prescrita. Requer-se, ainda, que o tratamento seja garantido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem qualquer interrupção, incluindo a autorização dos valores constantes do orçamento apresentado pela Neoplasias (R$ 156.730,27), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, nos termos do § 4º do art. 84 do CDC, enquanto durar e for necessário o tratamento. b) Subsidiariamente, ainda em sede de tutela provisória, seja determinada a liberação, pagamento ou entrega de quantia equivalente ao valor necessário para a aquisição dos medicamentos TRASTUZUMABE DERUXTECANO e PERTUZUMABE, montante de R$ 156.730,27 (centos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), conforme orçamento em anexo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao cumprimento da medida, valores esses que deverão ser pagos para aquisição do medicamento, enquanto durar…

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