Processo 5011085-06.2025.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011085-06.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : WALESKA LAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MENEZES SIMOES (OAB RS066386) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ev. 11), alegando a prescrição de créditos em cobrança, considerando suas datas de vencimento e a data de ajuizamento desta ação. O exequente insurgiu-se contra os termos da Exceção oposta, defendendo a não ocorrência de prescrição, pois há registro de parcelamentos administrativos, marcos interruptivos do prazo - sendo o primeiro deles no ano de 2017 em relação aos débitos mais antigos (ev. 15). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja estribada em questão exclusivamente de direito de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída. Nesse contexto, tenho que a questão apresentada - prescrição - se trata-se de matéria de ordem pública, que se enquadra no rol aceito pela doutrina, e, portanto, passo a apreciá-la. 2. Decadência e Prescrição Aplicam-se as disposições do CTN relativamente à decadência e à prescrição: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118/2005). II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O prazo para lançamento/constituição do crédito tributário, seja qual for a modalidade (lançamento de ofício, por homologação etc), é do tipo decadencial, ao passo que o prazo para cobrança do crédito já constituído é de prescrição. Além do disposto acima, importa acrescentar que a…
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