Processo 5011088-35.2023.8.24.0022

TJSC • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
5011088-35.2023.8.24.0022
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Pena de Multa Nº 5011088-35.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : FABIO CELSO ALVES ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de FABIO CELSO ALVES . Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o executado(a) formulou pedido de isenção de pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, bem como postulou a devolução do montante constrito, pois impenhorável. Subsidiariamente, pugnou o parcelamento. O Ministério Públicou manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. EXTINÇÃO POR HIPOSSUFUCIÊNCIA O pleito defensivo não merece acolhimento. Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931, fixou a tese de que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos , não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024).  Destarte, para a aplicação da tese e consequente extinção por hipossuficiência, deve o executado já ter cumprido a pena de liberdade imposta. Na hipótese, verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui mais de 5 anos de pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher, por ora, o pedido de isenção. Além disso, somente foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço, inexistindo outras provas acerca da alegada hipossuficiência.  Por estas razões, o pleito deve ser rejeitado. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PARCELAMENTO A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), valor inferior a 40 salários-mínimos e proveniente de verba salarial e, portanto, impenhorável. Adianto que o pleito não merece acolhimento. Sobre o tema, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador do montante depositado, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição. Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado…

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