Processo 5011089-33.2024.8.08.0021
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011089-33.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CONFIGURADAS. IDOSO. COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra instituição financeira, postulando, em grau recursal, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos não contratados e a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratações fraudulentas, configuram dano moral indenizável no caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se a gratuidade da justiça em grau recursal diante da comprovação de que o apelante percebe renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.667,46, sendo o pagamento das custas capaz de comprometer sua subsistência. A jurisprudência do STJ afasta o caráter presumido do dano moral em casos de fraude bancária ou descontos indevidos, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes e de comprometimento relevante da renda do consumidor (AREsp 2.980.323/SC). No caso concreto, os descontos mensais totalizam R$ 461,00, valor superior a 25% da renda líquida do aposentado idoso, evidenciando comprometimento substancial de seus proventos. O comprometimento de parcela significativa da aposentadoria, destinada à subsistência, alimentação e custeio de tratamento de saúde (catarata), ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade do consumidor. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida e a orientação adotada em casos análogos. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, a partir do acórdão, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicando-se tal orientação às cobranças realizadas após 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS). Como os descontos indevidos ocorreram a partir de setembro de 2024, impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, autorizada a compensação com eventual crédito efetivamente disponibilizado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias…
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