Processo 5011089-95.2025.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011089-95.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA NUNES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO (OAB ES026941) INTERESSADO : QUATTROR SERVICOS DE IMPORTACAO S.A ADVOGADO(A) : LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DISTRIBUIDORA NUNES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, relativo à repetição de indébito de Imposto de Importação. A exequente apresentou cálculos nos eventos 30 e 31, postulando o recebimento de R$ 96.035,81 a título de principal e R$ 9.603,58 a título de honorários sucumbenciais (valores atualizados até fevereiro de 2026). No mesmo ato, informou a cessão do crédito principal à empresa QUATTROR SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO S/A, instruindo o pedido com o respectivo instrumento contratual e comprovante de quitação (Ev. 30, CONTR2 e COMP3). Devidamente intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União limitou-se a apresentar petição genérica (Ev. 38), alegando a necessidade de análise técnica pela Receita Federal e postulando a dilação de prazo. Este Juízo, no evento 42, proferiu decisão ponderando a indisponibilidade do interesse público e a necessidade de celeridade processual, concedendo dilação de 15 (quinze) dias para que a executada apresentasse manifestação conclusiva e dados sobre o e-dossiê nº 12466.720746/2024-21. O referido prazo transcorreu in albis , conforme certificado pelo sistema eproc. Decido. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, a executada não apresentou memória de cálculo nem apontou erro específico nos cálculos da exequente. Embora tenha sido concedida dilação de prazo excepcional para que o ente público suprisse a omissão (Ev. 42), este permaneceu inerte. A proteção do erário não autoriza a suspensão indefinida do processo, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Operada a preclusão, impõe-se a rejeição da impugnação genérica e a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Saliente-se que, após a intimação específica determinada no evento 42, a parte executada não solicitou, motivadamente, nova dilação de prazo nem apresentou informação alguma nos autos. 2. Da Cessão de Crédito A cessão de crédito está devidamente documentada no evento 30. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, autoriza a cessão de créditos consignados em precatórios ou RPVs, independentemente da concordância do devedor, produzindo efeitos após a comunicação ao juízo de origem. Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente (ora cedente) DISTRIBUIDORA NUNES LTDA (CPF / CNPJ nº. 04.094.373/0001-20) e o(a) cessionário(a) QUATTROR SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO S/A (CNPJ nº. 31.691.890/0001-59) , negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios ou Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 30 - CONTR2 ). Assim, defiro a habilitação da cessionária…
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