Processo 5011090-39.2025.4.03.6105

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011090-39.2025.4.03.6105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011090-39.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA para a cobrança de crédito tributário referente a IRPJ, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 25 048208-55 (ID 415022176). O valor da causa, na data do ajuizamento em 28/08/2025, era de R$ 427.337,26 (ID 415022174). Por meio do despacho de (ID 427291950), foi determinada a citação da executada para juntar aos autos carta de fiança e, após sua formalização, a intimação para opor embargos. A executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 447640456), informando a preexistência da Ação Anulatória nº 5015520-49.2025.4.03.6100, na qual se discute o mesmo débito. Naquela ação, ajuizada em 04/06/2025, a executada ofertou a Carta-Fiança nº I-109966-2 para garantir o juízo (ID 447640463). Requereu o reconhecimento da conexão e a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória, a fim de evitar decisões conflitantes. A União, em sua manifestação de ID 482618926, impugnou a exceção de pré-executividade, argumentando pela ausência de conexão entre a execução e a ação de conhecimento, com base no art. 784, §1º, do CPC. Requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para promover o traslado da carta de fiança para estes autos e, em seguida, para opor embargos. Este juízo, no despacho de (ID 569449750), determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, promover o traslado da referida garantia. Em resposta, a executada peticionou (ID 578524356) informando ter requerido, nos autos da Ação Anulatória, o traslado da Carta-Fiança e seus aditivos para a presente execução (ID 578524364). Reiterou o pedido de suspensão do feito, defendendo a aplicabilidade do art. 55, § 2º, I, do CPC, e o risco de decisões conflitantes. A exequente, ciente (ID 574390397 e ID 574875873), aguarda o traslado para se manifestar sobre o prosseguimento. É o breve relatório. Decido. A executada postula a suspensão da presente execução fiscal até o desfecho da Ação Anulatória nº 5015520-49.2025.4.03.6100, onde se discute o mérito do débito. É sabido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no âmbito da ação anulatória, somente ocorre quando verificado o depósito do montante integral do débito, na forma do art. 151, II, do CTN, cujo reflexo é a suspensão da execução fiscal respectiva. No caso, há garantia prestada na anulatória na forma de carta de fiança, a qual, malgrado não tenha o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, presta-se à suspensão do processo executivo. Assim sendo, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 569449750, promovendo a juntada aos autos da Carta de Fiança nº I-109966-2 e seus respectivos aditamentos, devidamente regularizada para garantia específica deste processo. Com a juntada da garantia, abra-se vista à União (Fazenda Nacional) para manifestação sobre sua idoneidade e aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação sobre a suficiência, intime-se para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, e suspenda-se o…

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