Processo 5011090-42.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011090-42.2025.8.13.0183 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS LEANDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória movida pela Requerente, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, por meio da qual aduz que prestou serviços ao ente público demandado, por meio de contratação temporária anteriormente à sua posse no cargo público de Técnica de Laboratório, não tendo o aludido lapso temporal, contudo, sido considerado pela municipalidade para a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e para demais fins de direito, ao arrepio do que dispõe a Lei Orgânica do Município réu. Assim, requereu a condenação do ente público réu a: a) averbar o tempo de efetivo serviço prestado pela parte autora no período anterior à sua nomeação para o cargo efetivo, para todos os fins de direito, inclusive percepção de quinquênio, férias-prêmio, benefícios correlatos e demais reflexos; e b) ao pagamento dos valores que a demandante deixou de receber mensalmente a partir do preenchimento dos requisitos legais. Desnecessária a audiência de conciliação, conforme Portaria n. 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Em contestação, o MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição do direito autoral e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que as vantagens referentes ao tempo de serviço somente aplicam-se às profissões de carreira, cuja investidura se dá por meio de concurso público, não podendo ser confundidos os respectivos regimes jurídicos, salientando, ainda, que a demandante vinculou-se ao requerido por meio de contratação por prazo determinado. Inicialmente, reconheço a ocorrência da prescrição parcial do direito de agir da parte autora, devendo ser afastada eventual condenação do réu ao pagamento de prestações de trato sucessivo vencidas em lapso temporal anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação (05/09/2025), ou seja, estão prescritas as prestações periódicas cobradas pela parte autora com vencimento anterior a 05/09/2020, conforme dispõem os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32. Lado outro, deixo de apreciar a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo ente público réu ao argumento de ter sido estabelecido de maneira aleatória, sem nenhum embasamento, por restar superada em face da emenda de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a parte autora fixou como valor da causa o proveito econômico almejado. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. A contratação de servidores públicos é expressa e didaticamente tratada pela Constituição Federal, dispondo os incisos II (com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) e IX de seu artigo 37, in verbis: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado…
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