Processo 5011090-55.2025.8.13.0114

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5011090-55.2025.8.13.0114
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011090-55.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: LARA ALMEIDA DURAES BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EVERTON FERNANDES DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por LUIS FERNANDO BRITO COELHO e LARA ALMEIDA DURAES BRITO em desfavor de EVERTON FERNANDES DA SILVA FERREIRA e CAMILA DA CUNHA FERREIRA, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, terem adquirido o imóvel localizado na Rua Erminia Auta de Oliveira, nº 808, Casa 102, Residencial Oliveira, Canaã, neste Município, por meio de leilão realizado. Informa que os requeridos são os antigos proprietários do imóvel e perderam o bem em razão de inadimplência, contudo, até hoje ocupam o imóvel. Ressalta que tentou estabelecer, consensualmente, prazo para desocupação do imóvel, mas não obteve êxito. Requerem a antecipação de tutela para que seja concedida aos autores sua imissão na posse do imóvel. Ao final, pede a procedência da pretensão, confirmando-se a tutela antecipada e condenando-se os réus a desocuparem a propriedade, assim como, sejam condenados ao pagamento de taxa de ocupação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, determinou a intimação das partes para alterarem o valor da causa e após recolher as custas complementares, sendo a intimação atendida nos ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Concedida em parte a antecipação de tutela, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Constam nos autos o termo de entrega das chaves firmado pelos réus (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e o recibo de recebimento das chaves pelos autores (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. A ação seguiu seu regular trâmite, com apresentação de contestação pelo requerido e concessão de prazo para impugnação à defesa. Com efeito, e tendo em vista que as provas até então produzidas se afiguram suficientes para análise dos pedidos iniciais, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – REVELIA Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Portanto, tem-se por verificada a revelia quando o réu deixa de contestar a ação ou não a contesta validamente. Além disso, uma vez constatada, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na hipótese dos autos, consoante certificado pela secretaria, embora a requerida tenha sido regularmente citada, não foi apresentada…

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