Processo 5011091-57.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011091-57.2022.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012675-30.2018.8.16.0038/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : OSMAR ANTONIO MORAIS ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a inflamáveis e atividade de vigilante, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 31-01-80 a 06-08-91 e 01-09-92 a 28-04-95; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia em posto de combustível por exposição a inflamáveis no período de 01-01-10 a 11-04-17; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de vigilante, exercida nos períodos de 31-01-80 a 06-08-91 e 01-09-92 a 28-04-95, é reconhecida como especial por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0), independentemente do uso de arma de fogo. 4. A atividade de vigia em posto de combustível (01-01-10 a 11-04-17) não pode ser reconhecida como especial. O STF, no Tema 1209, firmou tese de que a atividade de vigilante não é especial. Além disso, o PPP não indica exposição a inflamáveis e o laudo pericial emprestado é imprestável, pois a periculosidade é circunstancial e varia conforme a dinâmica de cada estabelecimento. 5. É possível a reafirmação da DER para 13/11/2019, conforme Tema 995/STJ (REsp nº 1.727.063/SP), pois o segurado continuou trabalhando e, nessa data, implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com pontuação superior a 96 pontos e tempo mínimo de contribuição observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I). O cálculo do benefício deve ser o mais vantajoso, com ou sem fator previdenciário. 6. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, também provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025. Em caso de DER reafirmada, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995/STJ. 7. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema 995/STJ. 8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo especial de 31-01-80 a 06-08-91 e 01-09-92 a 28-04-95, extinguir o processo sem exame do mérito quanto ao período de 01-01-10 a 11-04-17, e…
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