Processo 5011093-66.2025.4.02.5120
TRF2 • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5011093-66.2025.4.02.5120/RJ PARTE AUTORA : CYNTHIA DE SOUZA MEYRELLES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença (evento 18, sent 1, 1º grau), que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por CYNTHIA DE SOUZA MEIRELLES em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, "CONCEDOU EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos requerimentos que lhe foram submetidos pela impetrante, no prazo final de 30 dias." Do processo originário, verifica-se que a causa de pedir seria que o impetrado profira decisão nos pedidos de restituição elencadados na inicial. Pleiteia, também, que haja compensação de eventuais tributos devidos. Alega que efetuou diversos requerimentos administrativos perante a autoridade coatora, os quais se encontram sem a devida movimentação há mais de trezentos e sessenta dias. A questão em análise, vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, conforme os precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. STJ. RESP 1.138.206/RS. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A pretensão da impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora aprecie os PER/DCOMPs, protocolados pela Impetrante, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007. 2. Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais. Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3. A Lei nº 11.457/2007, artigo 24, define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente. Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". 5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante, por meio dos processos administrativos listados (evento 1), protocolizados via PERD/COMP, em 2015, requereu a restituição de créditos tributários, pedidos estes que até a data do presente mandamus, 14/08/2018, ou ainda não tinham sido apreciados pela Administração Tributária ou já tinham sido deferidas as restituições e não foram liberadas, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº…
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