Processo 5011093-79.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011093-79.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011093-79.2025.4.03.6303 AUTOR: MARCOS ROBERTO NUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCINO APARECIDO DE ALMEIDA - SP262564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Aposentadoria por idade ajuizada em face do INSS. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é superior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria…

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