Processo 5011094-04.2024.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011094-04.2024.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011094-04.2024.8.21.0018/RS AUTOR : LIANE MARIA DE OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para análise das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias à instrução. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O banco réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é mero agente operador do PASEP, cabendo a gestão do fundo à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal. A tese, contudo, vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A causa de pedir da presente ação, conforme exposto na petição inicial, fundamenta-se na alegação de falha na prestação do serviço pelo banco, que teria resultado em desfalques, saques indevidos e incorreta remuneração da conta PASEP do autor. A pretensão, portanto, está diretamente relacionada à responsabilidade da instituição financeira como administradora e depositária dos valores. Aplica-se, de forma obrigatória (art. 927, III, CPC), o precedente vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A demanda insere-se, portanto, na hipótese de falha na prestação do serviço atribuída à instituição financeira administradora da conta, e não em uma discussão sobre a validade dos índices de correção estabelecidos pela União. Inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Diante do exposto,  rejeito  as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta.   Da Prejudicial de Mérito: Prescrição   O réu invoca a ocorrência da prescrição, sustentando, em sua contestação, a aplicação do prazo decenal com termo inicial na data dos depósitos. A questão foi objeto de análise pelo STJ no já mencionado Tema 1150, que pacificou os seguintes pontos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Fica, portanto, superada a tese de aplicação do prazo quinquenal. A pretensão submete-se ao prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, a Corte Superior adotou a teoria da  actio nata  em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o prazo se inicia com a ciência comprovada dos desfalques. O simples ato de saque de um valor, por si só, não configura automaticamente a ciência inequívoca da existência de má gestão ou de diferenças a serem restituídas, especialmente quando o titular da conta não tem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados