Processo 5011094-50.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011094-50.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5011094-50.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORAYA PINA BASTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS MOREIRA MARCOLINO - MG50164 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende Soraya Pina Bastos a anulação da prova oral e o consequente ato de homologação de nota do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, inaugurado pelo Edital nº 01/2025. Aponta como autoridades supostamente coatoras a Excelentíssima Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público e o Ilustríssimo Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Irresignada, a impetrante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de violação à isonomia e às regras editalícias (subitem 2.14) em razão de sua arguição oral ter se estendido por cerca de 40 minutos, tempo muito superior ao limite de 20 minutos estabelecido no edital; (ii) a ilegalidade na alteração injustificada de sua nota de 7,00 para 7,06, ocorrida mediante a supressão/superposição de arquivos de resultados provisórios no site da banca organizadora; (iii) a ausência de disponibilização das planilhas ou papeletas individuais de correção preenchidas pelos examinadores, o que lhe acarretou cerceamento de defesa; (iv) a imprestabilidade da mídia eletrônica disponibilizada contendo a gravação de sua arguição perante a banca de Direito Empresarial, cujo áudio encontra-se totalmente corrompido e inaudível; e (v) a carência de fundamentação material da decisão que indeferiu seu recurso administrativo, que se valeu de termos genéricos e padronizados, idênticos aos encaminhados a diversos outros candidatos. Requer, liminarmente, a suspensão da divulgação e homologação do resultado do concurso até o julgamento de mérito do writ. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, consoante o disposto no art . 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse mesmo sentido a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA…

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