Processo 5011095-05.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011095-05.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais 4.0
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011095-05.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO : ALOISIO MAURO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOSE DA SILVA (OAB ES036131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a necessidade ou não de restituir ao erário valores recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial de forma errônea.  2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão: PREVIDENCIÁRIO.  DESCONTOS  EM BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. A DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DA CONVERSÃO E RESPECTIVAS QUESTÕES OPERACIONAIS NÃO PODEM SER PREJUDICIAIS AO SEGURADO, SENDO CERTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES PELA AUTARQUIA. D ESCONTO  INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 3. Nas razões recursais, a parte ré, ora recorrente, alega contrariedade do julgado em relação ao Tema 979 julgado pelo STJ. 4. Inicialmente, cumpre destacar a ausência de similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida ao autos no bojo do presente pedido de uniformização (Tema 979 do STJ). Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal na manutenção da r. sentença, uma vez que: Portanto, o débito foi apurado e a consignação foi efetuada pelo INSS relativa ao interregno de 25/2/2025 a 31/3/2025 Ao ser concedida a aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a 25/2/2025, houve efetivamente desconto no benefício da parte autora, já que a RMI deste último benefício foi menor que os valores pagos para o benefício por incapacidade temporária, em razão das novas regras aplicadas pela EC 103/2019. Saliento que não houve juntada aos presentes autos do procedimento administrativo revisional do benefício.  Diante da ausência do processo administrativo, não há como considerar que a parte autora efetivamente requereu a conversão do seu benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Ao que parece, a Autarquia converteu o benefício da parte autora de maneira unilateral. A recorrente defende a aplicação da tese relativa ao Tema 979 do STJ. A referida tese tem a seguinte redação: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Insta salientar que houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão…

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