Processo 5011097-39.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011097-39.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SIDNEI ROJAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato bancário firmado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a alegação de que a revisão contratual configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando risco relevante ou capacidade de pagamento que justificasse a taxa contratada. 4. A revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros à taxa média de mercado. 5. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. A compensação e devolução dos valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SIDNEI ROJAS DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 3991 à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m.) , condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art.…
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