Processo 5011099-72.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011099-72.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011099-72.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ROGERIO BREDA JUSTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ROGERIO BREDA JUSTO, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora providencie a imediata autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade prescrito ao autor, abrangendo a solicitação nº 560772351, despesas hospitalares, honorários médicos e materiais de OPME, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Sustenta, em síntese, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação por fato de terceiro alheio ao seu controle. Aduz que concedeu autorização administrativa integral para a realização da cirurgia e liberou todos os materiais especiais de OPME requisitados. Afirma, assim, que o impedimento para a concretização do ato decorre exclusivamente da desistência voluntária e autônoma do médico assistente do agravado, Dr. Júlio Cesar Moulin Ribeiro, seguida de recusa de outro especialista consultado, não possuindo a operadora capacidade de compelir fisicamente profissionais a realizarem cirurgia contra as suas vontades. Diante disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar a ordem e afastar a incidência das astreintes. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência recursal, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ao agravo, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, os elementos de convicção coligidos revelam, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial da medida liminar pleiteada pela operadora de saúde. A probabilidade do direito repousa na demonstração de que a recorrente atuou em estrita observância aos ditames contratuais e regulamentares, tendo emitido a guia de solicitação de internação correspondente ao procedimento demandado. Os documentos colacionados evidenciam a liberação administrativa da guia e dos insumos especiais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) indicados pelo corpo médico. Ocorre que, conforme verificação dos diálogos e manifestações técnicas apresentadas, é possível vislumbrar que a não realização do ato cirúrgico não decorre de conduta omissiva ou de recusa de cobertura por parte da agravante, mas sim de circunstâncias supervenientes e autônomas ligadas à atuação dos próprios profissionais médicos assistentes. De fato, o médico que acompanhava o paciente e subscreveu o laudo inicial com a indicação cirúrgica, Dr. Júlio Cesar Moulin Ribeiro, informou expressamente que não realizaria mais o procedimento ortopédico no…

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