Processo 5011100-10.2025.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011100-10.2025.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011100-10.2025.8.21.0007/RS AUTOR : RITA WLAZEL ADVOGADO(A) : LUIZY ANDRADE DARCY (OAB RJ238693) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) AUTOR : MAURO ROBERTO DOSTATNY ADVOGADO(A) : LUIZY ANDRADE DARCY (OAB RJ238693) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   1 -  Houve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, em sede de agravo de instrumento nº 5045739-90.2026.8.21.7000, em trâmite perante a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.   2-  Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.   3-  Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação, tendo em vista que o autor informou que não deseja a realização da audiência, e, designar a solenidade neste caso consistiria em violação dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.   4– Da tutela provisória de urgência pleiteada: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C ORDEM MANDAMENTAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RITA WLAZEL e MAURO ROBERTO DOSTATNY em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA (CRESOL SICOPER). A parte autora teceu considerações acerca das safras 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, referindo que a lavoura sofreu danos severos em razão de eventos climáticos e que, por tal razão, ocorreu expressiva redução na produtividade e graves prejuízos econômicos ao produtor rural. Na sequência, discorreram sobre os contratos que figuram como objeto da lide. Aduziram que enviaram solicitação de prorrogação de crédito à requerida, através de notificação. Também juntaram aos autos áudios relativos à tentativa de solucionar extrajudicialmente as dívidas junto a Cooperativa Requerida. Formularam os seguintes requerimentos: " (...) V. Em sede de tutela de evidência, seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas cédulas bancárias que envolvem as partes, especialmente àquelas decorrentes do contrato de crédito firmado, bem como, seja determinada a impossibilidade de a instituição demandada proceder a inclusão dos demandantes e de seus avalistas junto aos órgãos restritivos de crédito como SPC, SERASA, SCR/BACEN, entre outros; VI. Além disso, proceda com a imediata exclusão de qualquer apontamento eventualmente já realizado, sob pena de incidir a ré em multa diária em valor a ser fixado por este Juízo; VII. Entendendo este Douto Juízo não ser caso de tutela de evidência, sejam deferidos os pedidos do item anterior em sede de tutela de urgência" . Segundo o artigo 300 do CPC  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .” No caso, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 298, do STJ, estabelece que o alongamento de dívida não constitui uma faculdade da Instituição financeira, mas sim um direito do devedor. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ainda, o pedido de prorrogação de dívidas rurais está previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, elaborado pelo BACEN, que prevê:  MCR 2.6.4 – Fica a…

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