Processo 5011101-42.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011101-42.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011101-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL SOARES RODRIGUES AGRAVADO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL SOARES RODRIGUES em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA, deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada do imóvel. O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o cumprimento imediato da reintegração de posse possui potencial de produzir consequências humanas, sociais e patrimoniais irreversíveis, por se tratar de residência familiar; 2º) a constituição em mora foi operacionalizada de forma deliberadamente ineficaz, mediante o envio de notificações para endereço anterior desatualizado, utilização de número telefônico diverso do habitual e sem a comprovação do efetivo recebimento; 3º) a planilha unilateral apresentada pela Agravada aponta como inadimplida parcela já efetivamente quitada pelo devedor, restando seriamente controvertida a higidez do débito apresentado; 4º) a conduta da credora em manter ativas as tratativas negociais e receber pagamentos em atraso ao longo da relação contratual gerou a legítima expectativa de continuidade das avenças, restando configurada a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); 5º) o recorrente jamais demonstrou resistência absoluta ao cumprimento da obrigação contratual, manifestando expressa disposição em promover a quitação integral do saldo devedor desde que apresentada a devida memória de cálculo discriminada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim da suspensão do mandado de reintegração de posse expedido na origem e de quaisquer atos de desocupação voluntária ou coercitiva do imóvel objeto da lide, com a preservação cautelar da posse exercida pelo AGRAVANTE até julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Agravada na posse do imóvel objeto da demanda. Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A decisão recorrida encontra-se amparada, em princípio, por elementos juridicamente relevantes. Consta dos autos a celebração de acordo homologado por sentença transitada em julgado, bem como cláusula contratual expressa prevendo a possibilidade de resolução contratual e retomada possessória em…

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