Processo 5011101-47.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011101-47.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011101-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR DE ALCANTARA FILHO REU: VISTA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, EDUARDO SANTOS DE SANTANA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ADEMAR DE ALCANTARA FILHO - MG119025, LUCIANA ALBUQUERQUE LINS DE ALCANTARA - MG144997 Advogado do(a) REU: GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES - SP436825 DECISÃO Do compulsar dos autos constata-se que devidamente instados a se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, a parte autora se manifestou no id. 80873099, oportunidade em que postulou pela juntada e recebimento das capturas de telaS constantes no referido petitório como prova documental, bem como requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. Os réus deixaram o prazo legal transcorrer in albis, consoante certidão de id. 81020953. Ademais, constata-se que oportunizado o contraditório quanto aos documentos juntados pela parte autora (id. 91034367), os demandados se mantiveram inertes (id. 95705919). Pois bem. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido e os pontos de controvérsia fixados na saneadora de id. 73449924, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria discutida é eminentemente comprovada por meio de prova documental e as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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