Processo 5011103-73.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011103-73.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposto(a) por JOSE CARLOS MORAES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de negativa de propriedade do veículo placa HKT-6740, a exclusão de multas e da pontuação em sua CNH, a baixa definitiva do registro do veículo em seu nome e a condenação da autarquia requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerente sustentou, em síntese, que: [i] foi vítima de uma fraude em 2010, na qual, seus dados foram utilizados para o financiamento de um veículo junto ao banco réu, que foi registrado em seu nome perante o DETRAN/ES; [ii] apesar de ter lavrado boletim de ocorrência na época, tomou conhecimento em 2026 que o veículo permanecia em seu nome, gerando multas e a suspensão de seu direito de dirigir; [iii] alega a negligência do DETRAN/ES ao permitir o registro do veículo sem a devida cautela e a responsabilidade do banco pela fraude inicial; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES ofereceu defesa, arguindo que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de indenização, pois a responsabilidade pela fraude e pela análise do crédito foi da instituição financeira; [ii] o registro do veículo goza de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, ônus do qual o autor não se desincumbiu de ilidir; [iii] inexiste comprovação de fraude por meio de ação penal concluída, sendo o inquérito insuficiente para gerar juízo de certeza; [iv] não houve falha na prestação do serviço público, configurando-se o fato de terceiro como excludente de nexo causal e de responsabilidade civil da autarquia; [v] não praticou ato ilícito capaz de gerar danos morais, decorrendo os transtornos apenas da conduta de terceiro; e que [vi] por tais razões, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, concluo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/ES, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inaugural (teoria da asserção, firmada pelo C. STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade da administração pública direta e indireta pelos fatos arguidos na demanda. Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os…
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