Processo 5011103-93.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011103-93.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011103-93.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : IARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:   Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de crédito pessoal não consignado, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos n.º 1511597679 (9,49% a.m. e 196,82% a.a.) e n.º 1514209080 (9,99% a.m. e 213,50% a.a.), limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas datas das respectivas contratações (5,68% a.m. e 5,76% a.m.), condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, descaracterizando a mora da autora durante o período de cobrança abusiva e determinando a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes são abusivas e se devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aos contratos bancários aplicam-se os princípios do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia da vontade, bem como os princípios protetivos do Direito do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais para coibir eventuais abusos. 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da média não configura, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.821.182/RS; a aferição da abusividade exige a análise das peculiaridades de cada operação de crédito, como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador, as garantias ofertadas e o relacionamento com a instituição financeira. 3. A instituição financeira apelante não trouxe aos autos nenhum dado acerca dos custos de captação dos recursos, das peculiaridades do perfil de risco da consumidora, do histórico de inadimplência ou das garantias de solvência, ônus que lhe incumbia, inviabilizando a aferição do spread bancário e a justificativa para a elevada taxa praticada. 4. As taxas contratadas superam substancialmente a taxa média de mercado, com discrepância de 3,81% a.m. e 102,75% a.a. no contrato n.º 1511597679 e de 4,23% a.m. e 117,72% a.a. no contrato n.º 1514209080, o que, diante da ausência de justificativa pela instituição financeira, caracteriza a abusividade e impõe a limitação à taxa média do Banco Central. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica, como consequência lógica, a repetição do indébito de forma simples e a descaracterização da mora da autora durante o período de cobrança abusiva, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do…

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