Processo 5011105-91.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011105-91.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE RAMOS BARCELOS, T. J. B. F. REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta inicialmente por T. J. B. F. (menor impúbere, representado por sua genitora LIDIANE RAMOS BARCELOS) e LIDIANE RAMOS BARCELOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Posteriormente, por decisão judicial, foi excluído do polo passivo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e foi incluída a FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 33225312), que em 09 de agosto de 2016, a requerente Lidiane Ramos Barcelos deu entrada na Maternidade São Camilo, em Aracruz/ES, em trabalho de parto, com bolsa rompida. Relatam que, após internação e administração de soro, o parto normal foi induzido e prolongado, sendo realizado de forma forçada pela equipe médica. Sustentam que, em decorrência das manobras de parto, o requerente T. J. B. F. sofreu lesão do plexo braquial no membro superior esquerdo, o que lhe causou sequelas permanentes, como limitação de movimento, perda de firmeza e dor. Argumentam que a lesão decorreu de imperícia e negligência da equipe médica. Alegam, ainda, que o menor necessita de fisioterapia constante, mas que enfrenta dificuldades para obter o tratamento pelo SUS, permanecendo em fila de espera. Dessa forma, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a condenação dos réus a disponibilizarem tratamento fisioterápico contínuo ao menor. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação dos réus (ID 33841067). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 35324477), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Fundação Hospital Maternidade São Camilo é entidade privada sem fins lucrativos, não vinculada à administração pública estadual. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória da autora Lidiane Ramos Barcelos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prazo quinquenal), uma vez que os fatos ocorreram em 2016. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva); a ausência de ato ilícito e de nexo causal, e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a fixação em patamar razoável. O Município de Aracruz também apresentou contestação (ID 36974225), em que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, suscita a prescrição da pretensão indenizatória da autora Lidiane Ramos Barcelos, com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que os fatos ocorreram em 2016. No mérito, nega a ocorrência de erro médico ou falha na…
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