Processo 5011106-71.2019.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011106-71.2019.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011106-71.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JANDIR LUIZ MESA CASA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CONDICIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos comum e especial, com possibilidade de implantação do benefício mediante reafirmação da DER e cálculo do melhor benefício. O autor busca o reconhecimento de tempo rural e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS alega nulidade da sentença por ser condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional, conforme alegado pelo INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, conforme alegado pelo autor; (iii) o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de 03/05/1984 a 11/09/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob a alegação de ser condicional por diferir a fixação da DIB para a fase de cumprimento, é rejeitada. A decisão não é condicional, pois há certeza quanto aos períodos reconhecidos, sendo necessária apenas a verificação do cumprimento do tempo de contribuição por meio da reafirmação da DER, com parâmetros objetivos para seu cumprimento, conforme precedentes do TRF4 (AC 5000419-53.2023.4.04.9999 e AC 5002048-06.2017.4.04.7014). 4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor em razão da negativa de produção de prova testemunhal para o labor rural, é afastada. O conjunto probatório já existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual. 5. O período de 03/05/1984 a 11/09/1986 é reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar. Embora o autor tenha tido um vínculo urbano anterior, a ficha de associado do sindicato dos trabalhadores rurais (maio de 1986) e a certidão de casamento em Liberato Salzano/RS (1985) constituem início de prova material. 6. As testemunhas foram uníssonas ao confirmar o retorno do autor ao labor rural com os pais após o vínculo urbano, corroborando a prova material, conforme a tese fixada no IRDR nº 21 do TRF4 (processo 50328833320184040000) e a jurisprudência do STJ (Súmula 577 e REsp 1642731/MG), que admitem a extensão da eficácia probatória da prova testemunhal para períodos anteriores e posteriores à prova documental. 7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data pretendida em sede de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observando a data da sessão de julgamento como limite, em consonância com o Tema 995 do STJ. 8. Em caso de revisão de benefício, a reafirmação da DER para data posterior à DIB originalmente estabelecida é inviável, sob pena de violação ao Tema 503 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 10. É viável o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar após vínculo…

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