Processo 5011108-08.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011108-08.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011108-08.2026.8.21.0021/RS AUTOR : EVERTON DE CESARO ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES AMARAL (OAB RS080815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a documentação acostada,  defiro a gratuidade de justiça. Ante o pedido da parte autora, considerando os documentos acostados,  determino a tramitação preferencial deste feito , com base na Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, artigos 1º, 3º, parágrafo único, inciso I, e 71; bem como do artigo 1.048, inciso I e §4º, do CPC.  Anote-se em destaque no sistema eproc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais , ajuizada por Everton de Cesaro em face do Banco BMG S.A., na qual o autor narra que, ao tentar obter crédito para sua empresa, foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), no valor de R$ 327,93, referente a contrato que afirma desconhecer e jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Com a emenda à inicial, o autor esclareceu o contexto fático: há processo anterior entre as mesmas partes, autuado sob o nº 5006334-08.2021.8.21.0021, no qual foi declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 56297458, firmado fraudulentamente em nome do autor junto ao Banco BMG S.A. Naquele feito, a sentença proferida declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Diante desse histórico, o autor sustenta que o apontamento atualmente existente no SCR/Registrato, no valor de R$ 327,93, pode estar relacionado ao mesmo contrato fraudulento já declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, ou, alternativamente, a outro contrato igualmente não celebrado. Em ambas as hipóteses, afirma que a inscrição é indevida e requer a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda à exclusão imediata do apontamento. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada 1 . De acordo com a redação do artigo 300, caput , do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável  “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” , e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável 2 .  Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris , que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado 3 .   O outro requisito da urgência, é o  periculum in mora,   consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados…

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