Processo 5011108-59.2021.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011108-59.2021.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO RIBEIRO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA - SP416210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO RIBEIRO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial, na DER em 01/08/2019 e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição ou, por fim, a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Argumenta que exerceu atividades especiais nos períodos de: 1) 01/10/1986 a 13/07/1987 (Churrascaria Pernambucana Ltda.); 2) 16/01/1989 a 17/10/1989 (Contrat Serviços Contábeis S/C Ltda.); 3) 01/12/1989 a 27/10/1990 (Galvanoplastia Sapucaia Ltda.); 4) 01/04/1991 24/10/1991 (PLESVI Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Internas SA); 5) 07/11/1991 a 07/11/1991 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.); 6) 04/08/1992 a 19/12/1994 (BELFORT Segurança de Bens e Valores Ltda.); 7) 09/02/1995 a 14/02/1996 (EMBRASE Empresa Brasileira de Segurança Vigilância Ltda.); 8) 01/08/1996 a 31/01/2002 (SITESE-Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda.); 9) 16/12/2002 a 02/01/2004 (EMTEL Consultoria em Segurança Ltda.); 10 ) 03/03/2005 a atual (G4S Vanguarda Segurança e Vigilância). Sustenta que alguns vínculos estão em CTPS e não constam no CNIS e indicou somente o período de 16/12/2002 a 02/01/2004 (EMTEL Consultoria em Segurança Ltda.). Alega que a empresa SITESE encerrou suas atividades em 31/12/2018 e que o Sindicato elaborou o PPP. Acrescenta que é possível a perícia indireta ou por similaridade. Quanto à empresa EMBRASE, alega que solicitou o PPP em ação trabalhista e a empresa permaneceu inerte, sem nunca apresentar o documento. Esclarece que a empresa EMTEL está baixada desde 31/12/2008, conforme PPP de paradigma. Argumenta acerca da necessidade de prova pericial, testemunhal e análise do PPP de paradigma. Foi concedida a gratuidade de justiça (id. 105581815). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 118519724), requerendo a suspensão do processo em razão da atividade de vigilante. Alegou que não foi comprovado o porte de arma de fogo nem a habilitação para a atividade de vigilante. Alegou que o Sindicato não titula qualquer qualificação jurídica que o autorize e emitir o PPP. A parte autor apresentou réplica (id. 142204775), reiterando o pedido de prova pericial nas empresas G4S, EMBRASE, SITESE e EMTEL, bem como prova testemunhal. Concedido prazo para esclarecer acerca das provas requeridas (id. 240923156), a parte autora juntou manifestação (id. 241840011) e seus requerimentos foram indeferidos (id. 246453022). Diante das questões discutidas sob o Tema nº 1209 do STF, foi determinada a suspensão do processo (id. 252948815). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme…
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