Processo 5011109-39.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011109-39.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: JOAB FARIAS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que rejeitou a questão preliminar e negou provimento à apelação autárquica, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e reitera suas razões recursais no sentido da necessidade de sobrestamento do feito, consideradas as decisões sobre as atividades de risco (perigosas- Tema 1209 STJ). No mérito, afirma equivocada a decisão que admitiu o enquadramento da atividade especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, para período laboral anterior e posterior a 05.03.1997 (Decreto nº 2172/1997). Pugna pelo juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da temática em discussão no RE n° 1.368.225/RS, sobre as atividades de risco (perigosas). O aludido Tema nº 1.209 do C. STF se relaciona à situação de exposição de perigo na atividade profissional de vigilante e não se relaciona à atividade especial por exposição a eletricidade, caso da controvérsia em apreço. [...] DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto n° 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei n° 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, Item 2.1.0 (profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista) e subitem 2.1.1 (eletricista). Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Décima Turma e E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. APRENDIZ DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.…
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