Processo 5011112-15.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011112-15.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MCM LIGHT PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR41289 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MCM LIGHT PRODUCOES E EVENTOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), com pedido de liminar, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS e da contribuição social sobre lucro líquido "CSLL" e do IRPJ, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas à extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito. A impetrante narrou que é empresa organizadora de eventos, sujeitando-se à cobrança dos tributos federais incidentes sobre a receita/lucro, a saber, da contribuição ao Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e optante do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n°. 14.148/2021, e, portanto, nessa condição, usufrui do respectivo benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Informou que a Lei n° 14.859/2024, que alterou as regras previstas originalmente para criação do PERSE, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais. Sustentou que na data de 21/03/2025, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Alegou que a extinção do PERSE é arbitrária, ilegal e inconstitucional, não sendo possível a revogação antecipada de benefício fiscal. Ao final, requereu a confirmação da liminar para fins de assegurar o seu direito líquido e certo de permanência no Perse, com redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025; ou, subsidiariamente, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo…
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