Processo 5011113-49.2022.8.24.0033

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5011113-49.2022.8.24.0033
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011113-49.2022.8.24.0033/SC REQUERENTE : CASA DOS COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) REQUERIDO : ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) REQUERIDO : NEUSENIR NASCIMENTO COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : BRUNA LETICIA BAUM WIECINOWSKY (OAB SC076105) REQUERIDO : LEONARDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) REQUERIDO : FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA LETICIA BAUM WIECINOWSKY (OAB SC076105) REQUERIDO : DILSON VIEIRA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA LETICIA BAUM WIECINOWSKY (OAB SC076105) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por CASA DOS COLCHOES LTDA em face de  ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS , NEUSENIR NASCIMENTO COSTA , LEONARDO FERREIRA SANTOS , FERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e DILSON VIEIRA COSTA , sustentando, em síntese, a existência de manobras destinadas ao esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, com frustração da execução, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento no art. 50 do Código Civil. O réu  DILSON VIEIRA COSTA , inventariante do espólio de Neusenir Nascimento Costa, foi citado no ev. 75 e não apresentou resposta.  Citada, a ré FERPLAN apresentou contestação no evento 110, refutando os argumentos da exordial.  Citados, os réus LEONARDO FERREIRA SANTOS e ORLANDO HENRIQUE FERREIRA SANTOS  apresentaram contestação (127), arguindo, preliminarmente: (a) nulidade da citação por hora certa; (b) ilegitimidade passiva dos ex-sócios; (c) decadência (art. 1.003, parágrafo único, CC); (d) prescrição; (e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.  No mérito, sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração, notadamente a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Houve manifestação da parte requerente (evento 138).  Vieram os autos conclusos.  II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por…

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