Processo 5011114-15.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011114-15.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC057507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE OLIVEIRA PEREIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra a impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso como Soldado Temporário do Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovada na etapa de exame de saúde, por possuir altura fora dos padrões mínimos exigidos. Pontua que, em relação à altura, foi eliminada por não possuir a altura mínima, de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Sustenta que possui a altura de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), conforme constam em três documentos técnicos comprobatórios, e que sua medição foi realizada com erro pela banca examinadora. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação; ainda, caso a liminar seja deferida em período posterior à etapa de entrega de documentos, que seja assegurada a apresentação dos documentos em período posterior, com a garantia de ingresso no Curso Básico de Formação. A impetrante pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). Intimou-se a autora para corrigir ou justificar o polo passivo e para pré-constituir os autos com o documento de inspeção de saúde confeccionado pela banca examinadora ( evento 8, DESPADEC1 ). A autora corrigiu o polo passivo; relatou que não possui o documento referenciado; e aditou o pedido liminar, nos seguintes termos: "ADITAR O PEDIDO LIMINAR E DE MÉRITO para que, suspendendo-se o ato de inaptidão e garantindo-se o ingresso no Curso Básico de Formação (CBF) previsto para o dia 22/06/2026, (I) seja assegurado à Impetrante o direito de apresentar sua documentação o quanto antes, livre de preclusão temporal; e (II) seja garantido o seu direito à escolha de vaga e lotação nos exatos termos de sua classificação original nas provas intelectuais, sem qualquer prejuízo ou preterição;" ( evento 11, EMENDAINIC1 , fl. 5). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, garantindo-se a entrega de documentos, escolha de vaga e ingresso no Curso Básico de Formação. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante. Explica-se por partes. (I) Da exigência de altura mínima para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC De início, estabelece-se o conhecimento de que a Lei Complementar n. 880/2025 impõe, dentre os requisitos para ingresso no quadro de Militar Temporário do CBMSC, a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para candidatas mulheres. No entanto, foge da…
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