Processo 5011116-11.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011116-11.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011116-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R B COMERCIO DE COSMETICOS LTDA AGRAVADO: LORENA HOLTZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147-A, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face da decisão (ID 96197762) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Anchieta que, nos autos da ação indenizatória proposta por LORENA HOLTZ, homologou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 19998982), a Agravante sustenta, em síntese: (i) a manifesta desproporcionalidade da verba honorária frente ao proveito econômico da demanda, uma vez que o custo da perícia supera o valor integral dos danos materiais pleiteados (aproximadamente R$ 4.200,00 relativos aos relógios); (ii) a baixa complexidade do exame técnico, restrito à aferição de autenticidade de cinco relógios; (iii) a ausência de fundamentação concreta na decisão hostilizada; e (iv) a nulidade procedimental decorrente da ausência de nova intimação do perito após a impugnação aos honorários. Nesse contexto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. A título de provimento final, pugna pelo arbitramento dos honorários periciais em montante não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. Prefacialmente, convém ressaltar que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos (tema n. 988), “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. In casu, referida urgência se encontra evidenciada pelo fato de que a decisão atacada diz respeito ao valor dos honorários periciais, discussão a qual, por oportuno, deve ser travada antes do fim da fase instrutória, haja vista que o depósito dos honorários periciais se faz imprescindível para a produção da prova técnica e o desenrolar do feito, sob pena de preclusão de sua realização. Nessa linha intelectiva, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 7.000,00) E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO DA SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; 0067183-98.2022.8.16.0000; 9ª Câmara Cível; REL. DES. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Data: 18/03/2023) Dito isso, passo ao exame da liminar recursal pleiteada. De acordo com o art. 932, II, primeira…

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