Processo 5011118-14.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011118-14.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5011118-14.2025.8.24.0018/SC APELANTE : ERQUES ANTONIA CHARAO BORELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Erques Antonia Charão Borella propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofre com dores nos ombros, coluna cervical e lombar em razão do trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado em 21-9-2020 e 3) não está apta retornar ao labor. Postulou auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em contestação, o réu afirmou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral (autos originários, Evento 65). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 95). A segurada, em apelação, alegou que: 1) a sentença deve ser anulada ou reformada, pois considerou apenas o laudo pericial, deixando de apreciar o conjunto das provas; 2) os documentos juntados comprovam a incapacidade laboral e o nexo concausal e 3) a perícia foi incompleta por não considerar adequadamente as condições reais de trabalho, a evolução da doença e sua limitações funcionais, requerendo nova perícia. Subsidiariamente, pediu a concessão do benefício acidentário cabível   (autos originários, Evento 102). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 107 ). DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A autora exercia a função de operadora de produção. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...]  V- EXAME FÍSICO  Ao exame físico pericial, a periciada encontrava-se lúcida, orientada, colaborativa e com marcha espontânea preservada, sem claudicação, sem apoio externo e sem sinais de instabilidade. Postura ortostática mantida, sem desvios compensatórios acentuados. Transferências sentar-levantar realizadas sem dificuldade, sem uso das mãos como apoio e sem evidência de dor incapacitante.  Na avaliação da coluna cervical, observou-se alinhamento adequado, amplitude de movimento preservada em flexão, extensão, inclinações laterais e rotações, sem limitação funcional mensurável. Manobras provocativas para radiculopatia, como Spurling, Jackson e compressão axial, foram negativas bilateralmente, sem reprodução de dor irradiada. Palpação paravertebral sem contratura significativa. Força muscular em membros superiores preservada em todos os grupos musculares avaliados (C5–T1), com trofismo mantido e simetria bilateral. Reflexos bicipital, braquiorradial e tricipital presentes e simétricos, sem sinais de hipo ou hiperreflexia.  Na avaliação da coluna lombar, a periciada apresentava bom arco de movimento, realizando flexão anterior, extensão, rotações e inclinações laterais sem…

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