Processo 5011118-62.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011118-62.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : LUIS AGNELO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória imputadas ao autor; (b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (c) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas nas relações de consumo; a revisão judicial da cláusula de juros visa restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, dos autos da ação ordinária de revisão de contrato cumulada com pleito de restituição de valores movida por LUIS AGNELO DO NASCIMENTO , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUIS AGNELO DO NASCIMENTO na presente ação ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , para o fim de, revisando os contratos em comento: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no período da contratação, para contratos da mesma espécie, nos termos da fundamentação supra; b) afastar a mora até a readequação do débito; c) permitir a compensação de crédito e repetição do indébito, esta na forma simples. Eventual valor deve ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de sua vigência (30/08/2024), conforme o caso , deve ser aplicado o IPCA como índice de…
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