Processo 5011119-10.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5011119-10.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001909-76.2016.4.04.7115/RS AGRAVANTE : COMERCIO DE PNEUS LORENZATO LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ VON MUHLEN (OAB RS090427) DESPACHO/DECISÃO Relatório Comércio de Pneus Lorenzato Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50019097620164047115 que manteve decisão anterior. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a agravante postula pela concessão do beneficiário da gratuidade judiciária, motivo pelo qual deixa de efetuar o recolhimento das custas recursais; a agravante se trata de sociedade empresária de pequeno porte, atuante na cidade de Santa Rosa - RS, consoante se extrai do Cartão CNPJ extraído do site da Receita Federal; a balancete financeiro, anexo, evidencia que a empresa possui passivo circulante e não circulante que supera 2,2 milhões de reais, comprovando situação de dificuldade financeira. Portanto, resta evidente que a quantia bloqueada se trata da única reserva destinada ao pagamento de despesas básicas necessárias a manutenção do funcionamento da empresa; a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais e essencial para a continuidade da atividade empresarial, é evidente que a agravante está sofrendo lesão grave em seu patrimônio, bem como, se encontra amparada pela vigente legislação, em especial pelo disposto no artigo 833, IV e X, do CPC, pela expressa vedação da penhora e bloqueio realizados em sua conta bancária; os valores bloqueados ao ev.117 são integralmente destinados ao pagamento de salário, pró-labore e despesas essenciais da empresa agravante, comprovando sua impenhorabilidade, uma vez que empresas de pequeno porte podem se beneficiar da regra do art. 833, X, do CPC quando demonstrado que a quantia é imprescindível ao desempenho da atividade empresarial, hipótese exatamente verificada nos autos; O juízo de origem, contudo, ordenou a conversão do bloqueio em pagamento definitivo, sem acolher as provas apresentadas ao ev.112 que evidenciam a impenhorabilidade dos valores, deixando de acolher o pedido da agravante; a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC se aplica para as empresas de pequeno porte; a garantia de impenhorabilidade se aplica aos valores mantidos em conta corrente, ou ainda, quaisquer outras aplicações financeiras. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que A conversão da quantia bloqueada em pagamento definitivo, somada à continuidade de atos constritivos, em especial, a “teimosinha” comprometem completamente a liquidez necessária para que a empresa possa honrar o pagamento do salário do empregado e a manutenção mínima de suas atividades. Assim como o prosseguimento da execução poderá levar a novas medidas de constrições de bens em desfavor da agravante, acentuando ainda mais sua dificuldade financeira . Fundamentação Gratuidade da justiça neste recurso Este recurso de agravo de instrumento, interposto por meio digital ( eletrônico ) no contexto do sistema de processo judicial digital mantido nesta Justiça Federal da Quarta Região não está sujeito a custas ou preparo. Não há, outrossim, possibilidade de imputação de honorários de advogado neste incidente recursal. Remanescem como possível ônus à agravante…
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