Processo 5011119-38.2025.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011119-38.2025.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011119-38.2025.8.24.0005/SC APELANTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) APELADO : ALINE DE MACEDO IATZACK (RÉU) ADVOGADO(A) : GIULIA POEPPL PEREIRA (OAB SC076173) ADVOGADO(A) : NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB SC011410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S.A. , com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Monitória n. 5011119-38.2025.8.24.0005. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, nos seguintes termos: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S.A., ajuizou a presente "AÇÃO MONITÓRIA" contra ALINE DE MACEDO IATZACK , ambos qualificados nos autos, postulando a cobrança de R$ 759,58. Juntou documentos. Recebida a inicial e determinada a citação (evento 12). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (evento 52). Aventou, preliminarmente, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu que há relação de consumo e pediu a inversão do ônus da prova. A respeito da matrícula, afirma que realizou regularmente o trancamento da matrícula em junho de 2020, mediante o pagamento da taxa correspondente (R$ 80,00), o que suspendeu os efeitos acadêmicos e financeiros do contrato, sendo indevida qualquer cobrança posterior, além de demonstrar, por meio de declaração de quitação, telas do sistema interno da própria instituição demandada e extratos bancários, que todas as mensalidades foram devidamente quitadas, inexistindo qualquer inadimplemento. Diante disso, requer a extinção do feito e a condenação da parte embargada / autora por litigância de má-fé, bem como condenação por cobrança indevida. Houve réplica (evento 59). E da parte dispositiva: Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos pela parte demandada, com fundamento no § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil e julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) por SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. contra ALINE DE MACEDO IATZACK e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido. No seu recurso de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o valor fixado por apreciação equitativa é excessivo e desproporcional em relação ao montante discutido na ação monitória, de R$ 759,58. Requer, assim, a adequação da verba aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por equidade ( evento 70 ). A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença ( evento 77 ). Os autos…
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