Processo 5011119-89.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011119-89.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5011119-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES38020 REQUERIDO: MARCOS PAULO MATOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Requerente(s): Nome: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - DJEN Requerido(s): Nome: MARCOS PAULO MATOS DA SILVA - DJEN DECISÃO Vistos em inspeção I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO MATOS DA SILVA (ID 97923159) em face do projeto de sentença de ID 93573101, que julgou procedente o pedido inicial formulado por TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.087,75 (dois mil, oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, e julgou improcedente o pedido contraposto. Em suas razões recursais (ID 97923159), o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria e necessidade de realização de perícia técnica para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos; b) omissão no exame das provas audiovisuais carreadas aos autos, notadamente os três vídeos juntados com a contestação (IDs 78650570, 78650572 e 78650574); c) omissão quanto à nulidade decorrente da redesignação da audiência de instrução e julgamento após o deferimento do pedido de reconsideração da autora (ID 83630624); d) omissão no tocante à fundamentação da improcedência do pedido contraposto de indenização por danos morais decorrentes de litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular ou reformar a decisão. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso (ID 98627197), a embargada apresentou contrarrazões (ID 97932706), defendendo a regularidade do julgado e a inexistência de vícios integrativos, argumentando que a pretensão visa unicamente a rediscussão do mérito da causa. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (ID 97932706). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegada incompetência do Juízo e necessidade de perícia técnica O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar formalmente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa (ID 97923159). A preliminar não merece prosperar. O réu sustenta ser imprescindível a realização de prova pericial para aferição dos danos e da dinâmica da colisão, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade. Todavia, a controvérsia é simples e compatível com o rito dos Juizados Especiais. A autora limitou-se a pleitear o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.087,75, valor compatível com o mercado…

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