Processo 5011122-25.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011122-25.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ARLENICE MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES DA CUNHA (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No âmbito administrativo, a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa . Posteriormente, em sede judicial, foi realizada nova perícia, que ratificou as conclusões administrativas , afastando a existência de incapacidade, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. (...) Considerando que ambos os exames periciais – administrativo e judicial – afastaram a existência de incapacidade laborativa, e diante do teor dos dispositivos acima, resta inviabilizado o reconhecimento do direito postulado. Por fim, rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e proferido por expert da especialidade requerida na peça exordial. Além disto, destaco que não há que se confundir doença com incapacidade. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de salgadeira . O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Motivo alegado da incapacidade: dor lombar e cervical Histórico/anamnese: T rata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Autora, 62 anos, diarista, com queixa de dor lombar e cervical desde 2016. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de Ultrassonografia De tireóide, ressonância magnética de coluna cervical, dorsal e lombar, joelho esquerdo, radiografia de joelhos, com evidência de doença degenerativa. Refere nunca ter recebido auxílio incapacidade. Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 30/01/2025, 13/05/2025, 21/08/2025, - Laudo Fisioterapia: 22/05/2025, 18/07/2023 a 29/08/2023, 19/08/2022 a 14/09/2022, - Receituário Médico: mioflex A, ciprofloxacino, nimesulida, pregabalina 150mg/dia, zart, dozemast, Dprev, hidroclorotiazida, amlodipino, bexai, artrolive, glifage XR, deocil, mirtax, - Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 16/04/2023. - Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 16/04/2023, - Laudo Ressonância magnética de coluna dorsal: 16/04/2023, - Laudo Ressonância magnética de joelho esquerdo: 16/04/2023, - Laudo Ultrassonografia De tireóide: 17/08/2023m, - Laudo Radiografia de joelhos: 01/10/2025, - Alta hospitalar:- Perícia Médica Federal: 22/08/2025. Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e…
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