Processo 5011122-31.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011122-31.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : OLIVIO DE SOUZA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade de representação processual do réu; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita ; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização mensal; (v) abusividade da comissão de permanência e configuração de venda casada do seguro prestamista; (vi) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As três preliminares são rejeitadas: a procuração outorgada em data anterior à contestação é válida, pois o CPC não exige reconhecimento de firma e a outorga permanente de poderes para o foro é suficiente; a prova pericial é desnecessária, pois a abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado se verifica pelo confronto das cláusulas com as normas jurídicas e a jurisprudência aplicável; a sentença não é citra petita , pois a decisão entregou a prestação jurisdicional nos exatos limites da lide. 2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não apresentam discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000 e a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que configura pactuação expressa da capitalização, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A comissão de permanência não incide no contrato revisado, que prevê apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%; o seguro prestamista também não foi contratado, constando valor igual a zero no instrumento, o que afasta as alegações de abusividade e venda casada. 5. Não há abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que impede a descaracterização da mora e afasta o pedido de repetição do indébito; a devolução de valores, quando cabível em revisões contratuais, deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OLIVIO DE SOUZA BUENO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): “Isso posto, na forma do art. 487, I do Código de…
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