Processo 5011122-71.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011122-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEIVA ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA ALVES DE MOURA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA REQUERENTE, MESMO APÓS INSTADA PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a insuficiência financeira apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos parâmetros objetivos utilizados por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a parte, mesmo intimada, não apresenta elementos mínimos para demonstrar comprometimento da renda ou existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas. 4. A agravante permaneceu inerte quanto à determinação de comprovar renda, bens e despesas, inexistindo qualquer documentação que evidenciasse efetivo estado de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da situação econômica experimentada pelo requerente." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2235318/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de elemento probatório indicativo da incapacidade financeira da recorrente, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, afirmando: "A Recorrente sustentou que o inadimplemento das parcelas do próprio contrato que se pretende revisar é a prova máxima de sua falta de liquidez. O Tribunal de origem, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que inexistia prova de vulnerabilidade, sem enfrentar o fato de que a parte está na iminência de perder seu único meio de locomoção por impossibilidade de pagamento. Ao não se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da causa, o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, devendo ser anulado ou reformado para suprir a deficiência fundamentadora." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à…
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