Processo 5011123-93.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011123-93.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011123-93.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : JDB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS CHAMPE (OAB PR064953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JDB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS contra ato do DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no qual objetiva: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora: a) proceda imediatamente à análise conclusiva dos requerimentos administrativos já formulados pela Impetrante e pela distribuidora responsável; b) aprecie, em prazo não superior a 24 horas, o procedimento técnico de reprocessamento e retirada do combustível apresentado pela Distribuidora de Combustíveis Saara S.A.; c) autorize imediatamente a adoção das medidas operacionais necessárias à readequação do combustível e consequente procedimento de desinterdição; d) alternativamente, apresente fundamentação técnica específica e individualizada demonstrando objetivamente quais documentos, diligências ou requisitos ainda impedem a análise do pedido. Para tanto, assim alegou nas fls. 01/02 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ): A Impetrante atua regularmente como posto revendedor de combustíveis automotivos, autorizada pela ANP sob nº PR/PR0224290. Em 08/05/2026, foi submetida à fiscalização da ANP, ocasião em que foi lavrado o Documento de Fiscalização nº 1132722641705987, em razão de suposta desconformidade quanto ao teor de metanol em gasolina C aditivada armazenada em um dos tanques do estabelecimento. Na oportunidade, a ANP determinou medida cautelar de interdição vinculada ao produto considerado desconforme. Desde o primeiro momento, contudo, a Impetrante adotou postura absolutamente colaborativa, diligente e transparente, buscando cumprir todas as exigências formuladas pela autarquia. Em 09/05/2026, portanto no primeiro dia subsequente à fiscalização, a empresa encaminhou comunicação formal ao Setor de Medidas Cautelares da ANP, via e-mail, na forma indicada no Documento de Fiscalização, requerendo autorização para retirada do combustível e destinação ambientalmente adequada do produto, apresentando: a) identificação completa das empresas responsáveis pelo transporte e tratamento do combustível; b) licenças ambientais válidas; c) descrição detalhada do procedimento operacional; d) informação acerca da inexistência de distribuidora regional apta a realizar readequação; e) compromisso formal de observância integral das exigências ambientais, fiscais e regulatórias. Posteriormente, a própria distribuidora responsável pelo combustível, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A., encaminhou manifestação técnica à ANP, em 12/05/2026, detalhando precisamente o procedimento de reprocessamento do combustível, inclusive mediante cálculo técnico de diluição do teor de metanol e descrição operacional para readequação do produto às especificações da ANP. Ou seja: todas as informações técnicas necessárias à deliberação administrativa já foram fornecidas. Apesar disso, apenas em 14/05/2026 a ANP respondeu aos requerimentos formulados, limitando-se a informar genericamente que aguardaria emissão de laudo laboratorial para “iniciar a análise do procedimento solicitado”. A resposta administrativa é excessivamente vaga, burocrática e desprovida de razoabilidade. Isso porque a própria ANP já possui: i) amostras coletadas; ii) amostra-testemunha; iii) procedimento…

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