Processo 5011124-86.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011124-86.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011124-86.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 32, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/646.936.911-5, fruído entre 27/12/2023 e 28/05/2025 ( evento 1, INIC1 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 14, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:   (...) Última atividade exercida:  Auxiliar de serviços gerais. (...) Motivo alegado da incapacidade:  Dor em punho e polegar direitos. Relata ainda fraqueza em mão direita.   Histórico/anamnese:  Autora ingressou na sala de perícia caminhando de forma autônoma, sem dispositivos auxiliares e sem auxílio de terceiros. Afirma dor em punho e polegar direitos. Relata ainda fraqueza em mão direita. Alega início dos sintomas em 2023. Foi submetida a infiltrações em punho direito em 2025. Afirma que fez fisioterapia em 2025. Faz uso de nortriptilina 25/dia. Refere que não houve indicação cirúrgica até o momento.   Documentos médicos analisados:  LAUDO INSS ATESTADO MÉDICO LM DR ARLINDO DA COSTA - 27/02/2024 LM DRA ANDREA FAGUNDES - 26/05/2025, 26/06/2025 LM DR DANIEL CARVALHO - 22/09/2025, 05/01/2026 RM MÃO DIREITA E PUNHO DIREITO - 20/12/2024 RM PUNHO E POLEGAR DIREITO - 16/06/2025 USG ANTEBRAÇO DIREITO - 18/07/2024 USG PUNHO DIREITO - 09/12/2023, 18/07/2024 ENMG - 30/07/2025 RECEITUARIOS Exame físico/do estado mental:  Autora encontra-se lúcida, com orientação adequada no tempo e no espaço. O pensamento é lógico, organizado e pertinente. A memória permanece preservada. O humor está condizente com a situação. Não houve evidências de delírios ou alucinações. Em uso de imobilizador em punho e polegar direitos (retira para a realização do exame físico). Sem hipotrofia muscular em mãos. Apresenta leve edema em punho direito. Sem calor em punhos e mãos. Mobilidade preservada. Testes para avaliar…

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