Processo 5011125-23.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011125-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI DA PENHA DOS SANTOS ARMONDES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO HOELZ DE MATOS - SP147798 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARLI DA PENHA DOS SANTOS ARMONDES (jus postulandi) em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA., por meio da qual alega que, em 15/03/2025, adquiriu na plataforma de vendas da primeira ré uma fritadeira elétrica da fabricante segunda ré, no valor de R$215,00, sendo que o produto com pouco tempo de uso, e dentro do período de garantia, apresentou vício de qualidade (parou de funcionar), sendo que a primeira ré não lhe forneceu a nota fiscal e a segunda ré lhe negou o conserto, razão pela qual postula o cancelamento da compra, com a restituição material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas acompanhadas de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar EBAZAR.COM.BR LTDA. (CNPJ nº 03.007.331/0001-41), em lugar de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pois é a empresa efetivamente responsável pela plataforma de marketplace que efetuou a venda do produto (fritadeira elétrica), conforme demonstrado nos autos (id. 95641671), devendo, assim, a il. secretaria proceder com a retificação do polo passivo no cadastro desta ação. Por outro lado, deixa-se de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, arguida pela ré MercadoLivre, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa. Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida (MercadoLivre), pois que integrou a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada na qualidade de comerciante e fornecedora, solidariamente, por eventuais danos ao consumidor decorrente de falhas/defeitos na prestação de seus serviços (arts. 7º parágrafo único, 25 §1º e 14 do CDC), recaindo sobre ela responsabilidade pelos produtos anunciados e comercializados por terceiros em sua plataforma de vendas (serviço de marketplace). Ainda sob esse prisma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré (ELGIN), pois a requerida é a fabricante do produto, também integrando a cadeia de consumo, sem se desconsiderar que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte autora, de modo que eventual falha na prestação do serviço é matéria de mérito e assim será analisada. No…
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