Processo 5011126-11.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011126-11.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011126-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO SANTOS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 61 dos autos de origem), nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5079007-62.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., que, ao deferir a tutela de urgência postulada na exordial, condicionou a sua eficácia ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, recalculadas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de dez por cento (2,16% ao mês / 28,57% ao ano). A decisão hostilizada, prolatada em sede de cognição sumária, autorizou (i) o depósito das parcelas mensais pelo critério acima referido, (ii) vedou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, e (iii) deferiu a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. Condicionou, contudo, a efetividade dessas medidas ao depósito judicial das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas desde os respectivos vencimentos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação automática da tutela. Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta o agravante, em apertada síntese, a inviabilidade econômica de cumprir a condicionante imposta, asseverando que a exigência do depósito das parcelas pretéritas desnatura o objeto da pretensão revisional, na medida em que a inadimplência decorreria, justamente, da alegada abusividade dos encargos contratuais ora questionados. Aduz que, ao final do processo, eventual reconhecimento de excesso na taxa pactuada implicará compensação entre crédito e débito, motivo pelo qual entende suficiente o depósito tão somente das parcelas vincendas. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de depósito das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, hígidos os efeitos da tutela deferida na origem. É o relatório. 2.  O exame do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença simultânea dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 do mesmo estatuto processual, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…

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